quarta-feira, 24 de março de 2010

Presos em contêineres podem aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar ?!

 Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Acertada a decisão do STJ, por culpa do Estado, ninguém pode ser punido, ou dito de outra forma, por omissão, descaso ou equivalente, os presos não podem ser torturados, isto é, ficarem nas condições nefastas que vivenciaram nos contêineres. Claro que a população ficará revoltada, e com razão, contudo, essa revolta deve ser dirigida a quem administra (?) o estado do Espírito Santo.
Detalhe: a decisão será extensiva a outros 430 presos!
Pergunta: Se estavam presos, presume-se a necessidade, então, o que acontecerá se um desses presos cometer um crime contra alguém?!
É o que há!
Veja no site abaixo o inteiro teor da lídima decisão.
http://gestorportal/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711

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