quarta-feira, 31 de março de 2010

*CASAL NARDONI TEM DIREITO AO NOVO JÚRI*

LEIA OS MOTIVOS DE MEU CONVENCIMENTO
1) O crime ocorreu em março de 2008, quando permitia-se o Protesto por Novo Júri;
2) A lei que o revogou teve início em agosto do mesmo ano, isto é, DEPOIS DO FATO;
Para análise e resolução do questionamento (cabe ou não o Novo Júri?), temos que verificar dois aspectos:
1º) Aplicação da Lei processual no tempo, e se a lei revogadora possui reflexos penais ou não;
 2º) Haveria um conflito da lei revogadora com o princípio da Plenitude da Defesa?

1º) A norma processual cancelou um recurso, então, ela contém reflexos ou efeitos penais, vez que estaria mexendo com o status libertatis da pessoa humana, pois, haveria a possibilidade  de uma  eventual absolvição (mesmo que muito difícil). Outrossim, claro que  normas sobre recursos são de cunho processual, portanto, de aplicação imediata (CPP 2º, "tempus regit actum"), contudo, a supressão destes recursos ganha outra realidade, outra dimensão, pois, reflete no "ius libertatis", e sendo assim, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal (ou  processual com efeito penal) maléfica, tendo-se em vista o efeito material que ocasiona. De outro vértice, porém, com o mesmo sentido tem-se que a lei revogadora do Recurso do protesto por Novo Júri,  possui efeito de norma processual material (possui conteúdo ou reflexo penal), pois, diz respeito diretamente aos direitos e garantias do acusado, pois, assevera a impossibilidade da propositura de um recurso (novo julgamento), portanto, é irretroativa.

2º) Um do Princípios norteadores do Júri, é a Plenitude de Defesa, inserido no 5º artigo da CF, inciso XXXVIII, portanto, cláusula pétrea, oras, não se pode negar que a previsão do recurso do Novo Júri (inserida antes mesmo da vigência da Carta Magna), faz parte, diretamente deste princípio, e de maneira alguma poderia ser suprimido da Garantia Individual, então, nestes termos, atrevo-me a afirmar que a lei que o extirpou de nosso ordenamento jurídico, é INCONSTITUCIONAL, não devendo o Judiciário negar o pétreo direito e garantia individual.
Consequências Jurídicas
A Defesa dos Nardoni, impetrou o Recurso, todavia, é provável que o TJ paulista não o aceite, e se isso ocorrer, certamente o Advogado impetrará o recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL (que é usado para dar seguimento recurso indeferido), e ou Habeas Corpus, tendo-se em vista o ilegítimo constrangimento ilegal proporcionado contra os acusados.
OBS. Não trato nesse BLOG de aspecto ou opinião desprovidos de sustentação jurídica.
É o que há!

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