terça-feira, 9 de março de 2010

NO DIREITO PENAL A TRAIÇÃO É BEM VINDA!!

DELAÇÃO PREMIADA – O QUE É ISSO?
Tem se tornado constante quando da ocorrência de crimes envolvendo autoridades políticas, como o caso do vereador Joel Garcia e do governador afastado do Distrito Federal, José Arruda, a utilização de um instituto de Direito Penal denominado “Delação Premiada”, mas o que, em uma linguagem menos formal, isso significa? Qual é a vantagem que a sua utilização acarretaria ao agente acusado da prática de uma conduta delituosa? Haveria benefício para a Acusação? Oportunamente, delação é o ato de incriminação de terceiro, realizado por um investigado ou réu por ocasião de seu interrogatório, portanto, é que este tenha participado do crime. Há diversas leis que expressam sua previsão no Brasil, como nos Crimes Hediondos, Crime Organizado, Lei de Drogas etc.

De outro vértice esse instituto atribui benefícios ao co-autor do crime, entre os quais, a prevista na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, que prevê uma redução de pena de um até dois terços, ao caso em que o autor do delito colabore com o procedimento criminal, na identificação dos demais participantes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (caso de seqüestro), e sendo primário, levando-se em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, gravidade e repercussão do fato criminoso, pode ocorrer o “perdão judicial”, que eliminaria qualquer tipo de pena (multa ou prisão). Nessas hipóteses, dá-se mais valor ao resgate da vítima e de pelo menos parte do produto do crime, do que a total aplicação da pena de prisão.

Portanto, denota-se que esse instituto (criticado por especialistas), possui a força de reduzir a sanção penal, ou até mesmo de perdoar o criminoso, por isso, está sendo muito utilizado pelo Ministério Público, com o intuito de apurar toda a responsabilidade criminal, como na infração dos políticos acima citados, em que integrantes de supostos delitos, teriam utilizado a Delação Premiada, com a idéia de minimizar ou até mesmo livrar-se de uma eventual condenação (em Londrina, Joel Garcia e outras pessoas estariam envolvido em Crime Eleitoral, vez que, o vereador é acusado pela suposta compra de votos, e nesse caso a delação serviria aos outros acusados).

Mas, é claro que a aceitação da Delação requer cuidados especiais para que não se formule denúncias infundadas e ocorra o açodamento dos órgãos investigatórios, por isso, exige-se uma atitude muito criteriosa, tanto de quem a oferece (Ministério Público) ou por quem a requer (Defesa), vez que, pessoas inocentes podem ser vítimas de processos, inclusive o midiático, assim, correto o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, ao entender que é lícito ao agente incriminado pela delação, ter acesso ao seu inteiro teor, inclusive o nome do “traidor” pois, sem poder contraditá-lo , não haverá a ampla defesa, e sem esta, acusações levianas podem tornar-se verdade, com a aprovação do Judiciário!

É o que há!
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