terça-feira, 30 de março de 2010

NARDONI: CASO AINDA NÃO ACABOU!!

Até o final de 2020, Nardoni poderá ir ao regime semi-aberto.
Após dois anos do lamentável assassinato da menina Isabela, veio a público a resposta do Estado: Casal Nardoni condenado, contudo, não tratarei (por ora) da provável ilegalidade da condenação de Ana Jatobá, cujo veredicto não foi com base em provas, e sim em fortes indícios e ao clamor popular (como se isso fosse suficiente para condenar alguém), entretanto, fora desse quadro, as penas impostas aos algozes foram de 31 e 26 anos para o delito de homicídio.
Ocorre que a população e grande parte da mídia, não estão cientes de que a pena efetiva a ser cumprida pelo casal pode ser bem inferior ao decidido pelo Juizo paulista. Explico: com relação ao pai e à madrasta da menina, deverão cumprir (entre outros requisitos) dois quintos da sanção para que saiam do regime fechado e possam ir ao regime semi-aberto, isto é, cerca de 12 anos e cinco meses para Alexandre e de 10 anos e cinco meses para Jatobá.

Assim, após esse prazo, seriam enviados ao regime semi-aberto, onde poderão exercer atividades laborais (fora do presídio) durante o dia, retornando para as celas no período noturno. Posteriormente, decorridos mais dois quintos do restante da pena, isto é, após cerca de 7 anos e cinco meses para ele, e mais 6 anos e dois meses para ela, estariam em termos práticos, em liberdade, pois, o regime será o aberto. Portanto, após o cumprimento de cerca de 19 anos e 10 meses para Nardoni, e de 18 anos e 7 meses para Jatobá, o casal estaria de volta à sociedade. Outrossim, é oportuno lembrar que o casal já cumpriu quase dois anos de prisão, e assim, deverá esta quantia ser descontada do cálculo acima.

Também prevê a nossa legislação, o Livramento Condicional, que é o instituto jurídico que possibilita aos condenados não reincidentes em crimes hediondos, a permissão para cumprir o restante da pena em liberdade, sendo necessário para que isso ocorra (entre outros requisitos) o cumprimento de 2/3 da pena (20 anos a Alexandre e 17 anos para Jatobá, aproximadamente).

Como todos percebem, embora a sanção penal seja fixada em uma determinada quantidade, nosso sistema jurídico acerca da execução da pena privativa de liberdade, prevê medidas que possibilitam aos réus um “não cumprimento” integral da pena imposta na sentença, pois, com isso visa-se a ressocialização dos condenados, fazendo com que tenham um bom comportamento carcerário, permitindo ao preso o seu retorno à sociedade, o que é de bom alvitre, embora vozes dissonantes proclamem o contrário.

De outro vértice, já surge a seguinte questão: teria o casal Nardoni, o direito a um novo julgamento, o denominado Protesto por Novo Júri?

É que esse recurso automático que não precisa de fundamentação, estava previsto para as condenações por crime doloso contra a vida, quando a pena imposta fosse igual ou superior a vinte anos, contudo, foi revogado agosto de 2008, ou seja, após a pratica dos delitos cometidos pelo casal (março do mesmo ano). Então a revogação após a prática do delito seria eficaz para impossibilitar a propositura do recurso?

Em suma o caso Nardoni, ainda não está encerrado, e com certeza seus Advogados lutarão até o fim, leia-se: sendo necessário a Defesa irá ao Supremo, e são fortes os argumentos jurídicos no sentido da viabilidade da impetração do aludido recurso, possibilitando um novo julgamento e até mesmo uma absolvição.

Por isso pode-se afirmar que o “Caso Nardoni ainda não acabou”!
É que há!.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas