A Justiça Federal julgará à revelia o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Ação Criminal em que ele é acusado de fraude processual. A decisão é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que acolheu parecer do Ministério Público Federal. No Termo de Audiência, o juiz afirma que "é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo", mas nunca é localizado pelos oficiais de Justiça nos endereços residencial e funcional indicados pela Polícia Federal.
"Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal", afirmou Mazloum. "Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar a aplicação da lei penal, daí surgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes", disse.
Protógenes Querioz é acusado de fraudar provas no inquérito que conduziu contra o banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, por crimes financeiros e corrupção ativa. Dantas chegou a ser preso preventivamente e acabou condenado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, por tentativa de suborno de um delegado federal.
O juiz pediu ao MPF que se manifeste sobre a necessidade da prisão cautelar do delegado.
"Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este juízo a decretação da prisão preventiva do acusado", disse o juiz. Revel, o delegado perde a chance de acompanhar pessoalmente as audiências. Os prazos correm independentemente de intimação.
Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:
1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público rerquerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?
Na quarta-feira (10/03), respondereis aos questionamentos.
É o que há!
Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:
1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público rerquerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?
Na quarta-feira (10/03), respondereis aos questionamentos.
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