O Protesto por Novo Júri foi introduzido no Brasil em 1832, para as hipóteses de sentença condenatória às penas de morte, degredo (expulsão da terra natal), galés (andar o condenado com calceta no pé e corrente de ferro) ou prisão, e posteriormente foi limitado, em 1841, às condenações à pena de morte e galés perpétua. Com a extinção destas penas, ficou consignado no Código de Processo Penal a expressa previsão para condenação a pena igual ou superior a 20 anos. Todavia, a partir de 09 de agosto de 2008 foi extinto por meio da Lei 11.689, assim, indaga-se: caberá o Protesto caso a condenação seja igual ou superior a 20 anos? Sim, tendo-se em vista que o crime ocorreu antes da vigência da lei, portanto, a Defesa, fatalmente vai utilizar de tal meio recursivo.
Problema:
será que o Magistrado ao proferir a quantidade de pena, vai aplicar quantidade abaixo da prevista em lei, para inviabilizar o Recurso?
Se a pena for imposta sem vícios, não há dúvida de que será superior aos 20 anos, principalmente pelo obrigatório acréscimo de 1/3, em razão da idade da vítima (menor de 14 anos).Lembre-se que no caso Richitoffen a pena quase chegou aos 20 anos..., mas no caso, temos a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do cp 121.
É o que há!
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