segunda-feira, 22 de março de 2010

QUAIS AS ACUSAÇÕES CONTRA OS NARDONI?

Abaixo, os delitos contra Alexandre e Ana Jatobá


ALEXANDRE NARDONI
Homicídio qualificado - cp 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, e parágrafo 4º c.c Artigo 13, par. 2º, “a”, em co-autoria
Inciso I -Por emprego de asfixia (meio cruel);
Inciso II - Mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Isabella foi jogada inconsciente da janela, graças às agressões sofridas dentro do apartamento);
Inciso III -E para assegurar a impunidade de outro crime (o casal teria jogado a menina para ficar impune do que haviam feito no apartamento).
Pena - 12 a 30 anos de reclusão (mais 1/3 -  vítima menor de 14 anos cp 121, par. 4º)
Fraude processual - cp 347, par. único (alteração do local do crime)

*Agravante - Crime cometido contra parente —no caso, a filha (Artigo 61);
*Omissão relevante com relação à asfixia: quando o denunciado devia e podia agir para evitar o resultado, a quem por lei tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (Artigo 13, par. 2º, "a")
ANNA CAROLINA JATOBÁ
Todos as acusações imputadas a Alexandre Nardoni, com exceção da omissão e do crime cometido contra um descendente, por ser apenas a madrasta de Isabella.


***De outro vértice, não há como negar a enorme dose de emoção e comoção quando do julgamento, e nessas situações, muitas vezes é abandonada a argumentação jurídica (que deveria preponderar). Existem as provas periciais, contudo, essas seriam suficientes para embasar um édito condenatório, vez que, na dúvida deverá prevalecer a absolvição? A Defesa ( que " joga contra o Brasil"), precisa refutá-las, pois, não há testemunhas. Entretanto, não é pelo fato de sua inexistência, que o casal necessariamente será absolvido. Penso ser muito difícil haver um julgamento desprovido de emoções, tendo-se em vista a midiatização do julgamento, pois, pela opinião popular não há o que ser julgado, e sim, executado. Seria, então, uma tarefa inglória para a Defesa dos Nardonni? Creio que haverá recurso, seja a decisão para o claustro ou para as ruas, principalmente a Defesa aproveitará a mínima probabilidade de anular o Júri, e nesse ponto, faço uma previsão: é a nova sequência ditada pelo CPP 212, que de acordo com o STJ, o juiz somente complementaria a arguição de questionamentos aos jurados, pois, é praxe o juiz iniciar a coleta dos testemunhos, e para mim, tenho que assiste razão ao Superior, porém, lembro que no Plenário do Júri a disposição processual é outra, mas mesmo assim, seria razoável a equiparação mais garantista prevista no CPP 212, pois, o JUIZ deve julgar, a Acusação (via de regra) imputar a responsabilidade e ao Advogado, a proteção de seus constituídos.
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