quarta-feira, 10 de março de 2010

RESPOSTAS AO CASO PROTÓGENES

Prezado leitor, conforme avençado(prometido), respondo aos questionamentos, contudo, sugiro que leiam (novamente) o texto a seguir, sendo que as respostas seguirão ao final
 "A Justiça Federal julgará à revelia o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Ação Criminal em que ele é acusado de fraude processual. A decisão é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que acolheu parecer do Ministério Público Federal. No Termo de Audiência, o juiz afirma que "é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo", mas nunca é localizado pelos oficiais de Justiça nos endereços residencial e funcional indicados pela Polícia Federal.
"Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal", afirmou Mazloum. "Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar a aplicação da lei penal, daí surgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes", disse.
Protógenes Querioz é acusado de fraudar provas no inquérito que conduziu contra o banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, por crimes financeiros e corrupção ativa. Dantas chegou a ser preso preventivamente e acabou condenado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, por tentativa de suborno de um delegado federal".
O juiz pediu ao MPF que se manifeste sobre a necessidade da prisão cautelar do delegado.
"Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este juízo a decretação da prisão preventiva do acusado", disse o juiz. Revel, o delegado perde a chance de acompanhar pessoalmente as audiências. Os prazos correm independentemente de intimação.

Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:



1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
A priori sim, pois, é direito (e não) dever o direito à autodefesa, assim, o processo seguirá sem a presença do acusado, porém, se quiser acompanhar o feito, é um direito seu, isto é, não haverá problema.


2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
De outro vértice, se restar evidenciado (não me parece o caso), que protógenes pretende promover fuga (evitar a aplicação da lei pena, cpp 312), a prisão deverá ser decretada



3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público requerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?
Ao que parece o Juiz, quis "advertir" o Ministério Público, todavia, de acordo com cpp 311, pode o magistrado decertar a prisão preventiva, caso ocorram os requisitos, ou seja, não precisa do parecer do MP, pois, pode de ofício agir.
É o que há!
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