SE UM 'LADRÃO' SUBTRAIR UM OBJETO JÁ FURTADO POR UM OUTRO 'LADRÃO', COMETERÁ DELITO DE FURTO, OU A CONDUTA SERÁ ATÍPICA?
Imagine o culto leitor a seguinte hipótese (ocorrida em Londres):
John estacionou seu veículo às margens de uma estrada, contudo, foi surpreendido por uma "amigo do alheio", que furtou seu veículo. Dias depois, esse "amigo", descuidou-se e Adam (seu colega de trabalho...) subtraiu o veículo que havia sido sido subtraído pelo "amigo"....
Assim, face o Direito Pernal pátrio, aplica-se o "perdão" por cem anos, ou houve efetivamente o delito de furto?
Sim, há crime pois, o que se tutela (bem jurídico) é a propriedade/posse ou detenção da coisa móvel, sendo legítima ou não, pois, se assim não o fosse, o segundo" ladrão", poderia afirmar que não adquiriu objeto produto de delito (no caso o furto), fugindo assim, da responsabilidade do delito de receptação (cp 180), e também não poderia ser responsabilizado pelo outro crime, qual seja, o outro furto!
É o que há!
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