terça-feira, 7 de setembro de 2010

TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.



A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
 Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
Opinião: Correta a Suprema Corte, pois, face a Presunção da Inocência, somente torna-se lícito o cerceamento antecipado da liberdade, caso existam os requisitos do cpp 312. Ocorre que a maioria das decisões de instâncias inferiores não reconhecem a supremacia da CF face o aspecto da Lei de Drogas, assim, via de regra:
"somente quem tem condições de postular na alta Corte, pode ter ser direito respeitado".
É o que há!
É o que há!

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