Nenhum eleitor, a partir desta terça-feira (28/9), poderá ser preso ou detido, a não ser em casos de flagrante, desrespeito a salvo-conduto ou prática de crimes inafiançáveis como tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos. A determinação está no Código Eleitoral , artigo 365, e será válida até a próxima terça-feira (5/10), 48 horas após as eleições.
A lei também proíbe a prisão de candidatos, membros da mesa na sessão eleitoral e fiscais de partido. A não ser em casos de flagrante delito e com a análise do juiz competente para verificar a legalidade do ato.
Opinião: Desde 5 dias antes das eleições, e de até 48 horas depois de seu término, não é possível a prisão de nenhum elitor, SALVO:
a) prisão em flagrante;
b) prisão face condenação por crime que não cabe fiança (roubo, morte, estupro, corrupção);
Obs. Cabe a recaptura de preso que está foragido, pois, recapturar não é prender.
É o que há!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!