quarta-feira, 29 de setembro de 2010

*JUSTIÇA MINEIRA AUTORIZA ABORTAMENTO DE FETO ANENCÉFALO!
No dia 24 de agosto de 2010, o Tribunal de Justiçade Minas Gerais, autorizou a interrupção de uma gravidez de feto anencefálico. De acordo com a decisão restou provado por meio de exames que o feto era portador de anomalia irreversível. Em primeira instãncia o pedido foi indefirido, tendo-se em vista a falta de permissivo legal (*artigo 128 do CP), e  o de que nossa lei assegura os direitos do nascituro.
Leia a decisão:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE FETO ANENCEFÁLICO - PATOLOGIA LETAL COMPROVADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ABORTO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - CONHECIMENTO E ADESÃO DO PAI.


Dispensa-se a presença do pai no polo ativo se ele e gestante, ouvidos pelo médico e cientificados da ocorrência da anencefalia no feto, solicitam, expressamente, a expedição de laudo para encaminhamento judicial de interrupção da gravidez.
"Existe, hoje, capacidade técnica para diagnosticar a anencefalia com 100% de segurança, já no primeiro trimestre de gestação, mais precisamente a partir da 8ª semana. Essa segurança técnica foi alcançada nos anos de 1995-1996, com o advento da ultra-sonografia em três dimensões (3D) e com a padronização de normas sobre o assunto. Basta termos a imagem do feto, um corte transverso no pólo cefálico, e teremos a imagem ultra-sonográfica bem clássica da formação correta do desenvolvimento do sistema nervoso central". (Médico Everton Neves Pettersen, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal). -
 A interrupção de gestação de feto desprovido de vida cerebral não poderá ser considerada aborto, pois não há vida autônoma. Não se está diante de um pleito de paralisação de uma vida indesejada ou que tenha uma deformidade qualquer, ainda que grave e incurável; não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica, sendo indubitável que o prosseguimento da gravidez é capaz de gerar imensuráveis danos à integridade física e mental da gestante e demais familiares.
Opinião: É uma questão muito delicada, onde há fortes argumentos em todos os sentidos, in casu, deu-se prevalência à dignidade da gestante, vez que a seqûência da gravidez poderia gerar sérios transtornos psíquicos à gestante,  em detrimento de um nascente que logo a seguir iria morrer tendo-se em vista a anomalia. Assim, ao contrário do que se ensina, primeiramente está o P. da Dignidade Humana, em segundo o do direito à Vida, embora sem a vida, aquele não exista. De ourtro vértice, será que o feto, além de não possuir direito à vida, não possui sua dignidade?!
Pausa para reflexão.
É o que há!

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