quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STF discutirá se derruba Ficha Limpa por completo-conjur

O Supremo Tribunal Federal discutirá nesta quinta-feira (23/9) se derruba por completo a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) ou se volta a discutir se a norma se aplica já nestas eleições e se alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
A questão sobre a inconstitucionalidade total da lei foi levantada pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. O presidente disse que a Ficha Limpa é “um caso de arremedo de lei”. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.
Depois de uma discussão tensa em plenário por conta dos argumentos de Peluso, o ministro Dias Toffoli pediu vista do recurso. Mas prometeu trazê-lo para julgamento já nesta quinta. No mérito, por enquanto, apenas o relator do processo, ministro Ayres Britto, proferiu seu voto, favorável à aplicação imediata da lei.
A questão levantada por Peluso surpreendeu. O ministro lembrou que uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.
Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.
Para o presidente do STF, o caso está muito longe de ser uma mera emenda para adequar a redação e sua tramitação irregular feriu o parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. A norma fixa o seguinte: “Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.
De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.
A questão levantada por Peluso causou um discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski se mostraram inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC).
“Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski. “Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A discussão foi acalorada porque parte dos ministros entende que o Supremo, em Recurso Extraordinário, só pode se manifestar sobre os pontos levantados pela defesa. Outros entendem que não, que mesmo sem o pedido expresso, a Corte pode agir.
Para o advogado Vicente Coelho Araújo, da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados, é possível discutir a questão mesmo que não tenha sido colocada pela defesa se for para declarar a inconstitucionalidade da lei.
“Suponhamos que se verifique, em um julgamento, que uma lei que determina o confisco de bens foi sancionada pelo presidente da República sem passar por uma das casas legislativas. O STF teria de julgar o confisco sem se ater para o fato de que a lei tem flagrante inconstitucionalidade formal? Creio que não”, afirma Araújo.
Opinião: Razão assiste ao Presidente do Supremo, a Constituição é clara em seu artigo 65. De outro vértice, surge a seguinte hipótese: "Será que tudo, já foi feito exatamente nesse sentido, para que depois, lá na frente (hoje), fosse gerar essa discussão"?!
É o que há!



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