terça-feira, 7 de setembro de 2010

*QUAL É O VALOR DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DELITO DE DESCAMINHO?
Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática.
Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.
Comentários: Da correta de decisão, destacamos:
1º) No crime de Descaminho (não pagar o imposto devido ao adquirir produtos estrangeiros), caso o valor não pago ao Estado, não ultrapasse R$ 10.000,00 a conduta torna-se atípica, tendo-se em vista que nos termos da Lei 11.033/2004, artigo 20, não há interesse em a União executar dívidas até aquele valor, portanto, não há o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não sendo justo aplicar o Direito Penal se o Estado não se importa com tal quantia;
2º) A decisão já transitara em julgado, assim, seria possível tanto a Revisão Criminal quanto o HC, e como não haveria discussão acerca do mérito (o HC não o admite), foi aceito a Ação Constitucional.
É o que há!
 

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