terça-feira, 21 de setembro de 2010

Defesa do casal Nardoni protesta por novo júri - conjur
 O Tribunal de Justiça de São Paulo julga, nesta terça-feira (21/9), o recurso da defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A defesa quer anular o julgamento que condenou seus clientes pela morte da menina Isabella Nardoni. E protesta por um novo júri (novo julgamento). A questão levantada pelo advogado é polêmica e ainda não está pacificada na Justiça.
A defesa sustenta a tese de que os fatos que levaram a condenação de seus clientes aconteceram quando estavam em plena vigência os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal. Esses artigos davam aos condenados a penas superiores a 20 anos o direito a um novo julgamento.
O recurso contra condenação do Tribunal do Júri é possível e deve ser feita com base em requisitos próprios, como nulidade processual, problemas na aplicação da pena ou no caso de a decisão ser manifestamente contrária à prova do processo.
O advogado Roberto Podval, defensor do casal, usou de um instrumento conhecido como Carta Testemunhável, que é ultizado quando o Juiz não recebe o recurso da Defesa.
Podval argumenta ainda que a decisão do juiz Maurício Fossem da 2ª Vara do Júri de Santana, ao revogar a apelação por novo júri, também ofendeu o princípio constitucional da ampla defesa.
O Ministério Público rebate o argumento de Podval. Aponta que quando do julgamento dos réus, em março deste ano, os benefícios processuais apontados pela defesa já estavam extintos e não mais faziam parte do ordenamento jurídico.
De acordo com o procurador de Justiça Álvares Nicanor Júnior, o caso é de natureza estritamente processual. “A simples fixação de condenação a penal igual ou superior a 20 anos para a admissão de protesto por novo júri, não transmite o dispositivo de sua natureza exclusivamente processual também para o penal”.
A polêmica tem como elemento o fato de que até 2008 os réus condenados a penas superiores a 20 anos de prisão tinham direito ao chamado protesto por novo júri, ou seja, a realização de um novo julgamento automaticamente.
No entanto, com a reforma do Tribunal do Júri, trazida com a Lei 11.689/08, que entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2008, o protesto por novo júri não existe mais no sistema penal brasileiro.
Crimes cometidos depois da vigência da nova lei não recebem mais esse benefício. No entanto, o crime cometido pelo casal Nardoni ocorreu em março de 2008, antes da reforma processual.
A dúvida que deverá ser solucionada pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal Luís Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu é se deve ser aplicado aos condenados o sistema processual antigo (do tempo do crime) ou o novo (do tempo da sentença).
Opinão: O TJ paulista possui o entendimento de que a nova legislação processual deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, tendo-se em vista que a nova legislação é de caráter processual, portanto, não seria possível o Protesto por um novo Julgamento. Discordo: é que a norma em destaque, não possui cunho somente processual, embora disponha sobre Recurso, pois, ela se relaciona diretamente o "jus puniendi", assim, mexe com o "jus libertatis" do acusado, pois, sem este recurso a liberdade fica cerceada, portanto, é norma de cunho penal mais prejudicial, não podendo abranger fatos ocorridos antes de sua vigência. Como o TJ paulista, provavelmente, irá manter seu posicionamento, caberá outra medida judicial para o STJ.
É o que há!

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