domingo, 5 de setembro de 2010

Pode a Polícia Federal julgar crimes,  de competência  da Justiça Estadual?
Sim. Não é de se espantar, visto que, desde a Constituição de 88, o artigo 144, Par. 1º, Inciso, I, aduzia que a PF poderia apurar infrações penais cuja "prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei".
Assim, em  09/05/2002, foi publicada a lei 10.446/02, fruto da MP nº 27, que regulamentou o artigo da CF. Assim, como exemplo, a PF poderia investigar casos de sequestro, se o agente foi impelido por motivação política, causas referentes à violação de direitos humanos, roubo de cargas.
É o que há!

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