sábado, 18 de setembro de 2010

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA? o que é isto?!

Quando o STF asseverou que é inconstitucional a proibição da liberdade provisória e da proibição de penas alternativas ao traficante (neste caso de pequeno porte), abalizou a decisão com base no P. da Individualização da Pena, que nada mais é, do que "dar a cada condenado o que realmente lhe deve ser dado", ou dito de outra forma: a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada infrator a exata medida punitiva pelo efetivamente fez. Não se pode igualar os desiguais, isto é, quem é pequeno traficante, primário etc., não pode ser condenado na mesma medida que o algoz criminoso. Uma coisa é condenar a 5 anos de prisão, quem trafica razoável quantidade de drogas, outra (bem diferente) é oportunizar ao "iniciante" neste crime, uma repressão não tão severa, possibilitando assim, que tenha uma nova oportunidade em sua vida. Portanto, cabe ao juiz (dentro de razoáveis parâmetros-o legislador deve pautar-se no princípio da proporcionalidade), fixar a sanção de maneira individualizada, isto é, caso a caso.
É o que há!

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