terça-feira, 13 de abril de 2010

INVALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: INCONSTITUCIONALIDADE
Conforme exposto aos prezados alunos, insiro a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto, reafirmando a ineficácia jurídica do dispositivo: Nem tudo que está na lei é válido, pois, o tipo penal deve respeitar os Princípios Constitucionais.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER O INCIDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, JARBAS LADEIRA E JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2008.
DES. SÉRGIO RESENDE - Relator
Abaixo transcrevo o escólio (ensinamento) do professor Luiz Flávio Gomes
“Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida.
Mas a questão é a seguinte:
pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal?
De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante?
Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação.
De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil.
Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
É o que há!

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