segunda-feira, 19 de abril de 2010

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: A CONDUTA DEVER OFERECER RISCO

VIGE O PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Para existir conduta típica e o motorista ser processado criminalmente, não basta que a denúncia diga que foram encontrados seis decigramas de álcool por litro de sangue no exame a que o condutor foi submetido em blitz.
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que a denúncia tem de mostrar também que o motorista dirigia de forma anormal.
“Admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra o princípio constitucional da ofensividade”, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso no TJ, que concedeu Habeas Corpus para trancar a ação contra um motorista.

Em seu voto, o desembargador afirma que, para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.
OPINIÃO - A lei, e o operador jurídico, devem respeitar os Princípios Penais, pois, caso contrário o Judiciário deverá tornar sem efeito quanquer decisão que prejudique os Direitos e Garantias Fundamentais.
É o que há!

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