quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

RESPONDA


*RÉU É CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO, CONTUDO, NÃO HÁ VAGAS PARA QUE O MESMO CUMPRA A PENA NESSE REGIME, ASSIM, O QUE DEVE OCORRER?

Veja decisão do Supremo Tribunal Federal



“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.

 I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. 

II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.

III - Ordem concedida.”
(STF. HC nº 94.526/SP – 1º Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ: 24/06/2008)

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