STF: CONVERSA INFORMAL DE SUSPEITO COM POLICIAIS X PROVA ILÍCITA
Julgando habeas corpus impetrado
contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por
entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em
procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a
pena privativa de liberdade.
Impugnava-se, na espécie, a
gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o
mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a
gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro,
supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas
a traficantes de drogas.
No mérito, considerando o fato de
que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no
momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada
conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades
exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196),
nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art.
5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento
dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos
documentos que as transcreveram.
Precedentes citados: HC 79.191-SP (RTJ
171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001,
acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ
154/58).
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