Direito Penal de Autor - pune-se o jeito de ser
O proibido e reprovável seria a
personalidade do agente e não propriamente o ato feito, assim, pune-se o
agente pelo que ele é ou representa para a sociedade, e não pelo que fez, ou
seja, pelo ato praticado.
Condena-se
a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.
Nazismo
– Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças),
3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e
testemunhas de Jeová.
A pergunta: As
crianças, os negros, os Jeová: O que
eu fiz para ser morto.
A resposta - Você
não fez nada. Você é judeu, é negro.
Direito Penal do Fato –
Pune-se o ato praticado
pelo agente.
Exemplo - João furta um veículo: será responsabilizado pelo ato (subtração de veículo)
Obs. Não
existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica (“lança como crimes”) modelos de conduta e não perfis de
autores, contudo, existem traços de um dpa, quando da imposição da pena aos reincidentes. É dupla punição pelo mesmo
fato.
Direito penal objetivo
– são as leis penais vigentes
no país (é expressão do direito de punir)
Direito penal
subjetivo – é o direito de punir do Estado (jus
puniendi)
O jus puniendi é limitado: limitação temporal (prescrição, cp 109), espacial (territorialidade cp
5º)
Obs. O poder punitivo é monopólio estatal
Exceção: Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, artigo 57:
“Será tolerada a aplicação pelos grupos tribais, de acordo com as instituições
próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que
não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de
morte”
Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 –
Jacobs.
Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –
O DP
tem a função primordial de proteger
a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.
Há
duas espécies de Direito
– O do Inimigo e o do Cidadão
Thomas
Hobbes – forte transgressor deve ser tratado não como
súdito e sim como inimigo.
Kant
– Admitia reações hostis
contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em
sociedade.
Jakobs
elabora fundamento para aplicação do
Direito Penal do Inimigo
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do
estado face os criminosos.
Inimigo –
1
- É todo aquele que persiste na prática de delitos.
Quem pratica
crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
Assim,
quem se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das
prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem
jurídica.
2- São os
criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de
delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)
- Como devem ser tratados?
Quem não
participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos
processuais (comunicação com o Advogado etc), assim, o Estado não deve
reconhecê-lo como sujeito de direitos.
Fundamentos
1-
O inimigo em não cumprindo
O Contrato Social, deixa de ser
membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.
2- Portanto,
assim agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.
3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo
(Hobbes, Kant)
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