quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

RESPONDA:



Direito Penal de Autor - pune-se o jeito de ser


 O proibido e reprovável  seria a personalidade do agente e não propriamente o ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa para a sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo ato praticado.

Condena-se a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.

Nazismo – Foram dizimados  6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová.


A pergunta:   As crianças,  os negros, os Jeová:   O que eu fiz para ser morto.

A resposta -   Você não fez nada.  Você  é judeu, é negro.

 
Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente.

Exemplo - João furta um veículo: será responsabilizado pelo ato (subtração de veículo)

Obs. Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica (“lança como crimes”) modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um  dpa,  quando da imposição da pena aos reincidentes. É dupla punição pelo mesmo fato.


Direito penal objetivo são as leis penais vigentes no país (é expressão do direito de punir)

Direito penal  subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi)

O jus puniendi é limitado: limitação temporal (prescrição, cp 109), espacial (territorialidade cp 5º)

Obs. O poder punitivo é monopólio estatal

Exceção: Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, artigo 57:


“Será tolerada a aplicação pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”



Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 – Jacobs.

Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –

O DP tem a função primordial de proteger a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.

Há duas espécies de Direito O do Inimigo  e o  do Cidadão

Thomas Hobbes  forte transgressor deve ser tratado não como súdito e sim como inimigo.

Kant – Admitia reações hostis contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em sociedade.

Jakobs elabora  fundamento para aplicação do Direito Penal do Inimigo
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do estado face os criminosos.


Inimigo –

1 -  É todo aquele que persiste na prática de delitos.
      Quem pratica  crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
              
 Assim, quem se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem jurídica.

2-  São os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)

- Como devem ser tratados?

 Quem não participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos processuais (comunicação com o Advogado etc), assim, o Estado não deve reconhecê-lo como sujeito de direitos.



Fundamentos

1- O inimigo em não cumprindo O Contrato Social, deixa de ser membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.

2-  Portanto, assim agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.

3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo (Hobbes, Kant)





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas