sábado, 1 de fevereiro de 2014


FUNDAMENTO A EMBASAR A DECISÃO JUDICIAL QUE ABSOLVEU ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS.

- o caso: " réu confesso do crime de tráfico de drogas (MACONHA) foi absolvido após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas".

Um outro argumento que pode ser utilizado para contestar a portaria que determina o que é ou não permitido, é o princípio da legalidade, que assevera que somente mediante lei, haverá a criação de tipos penais("crimes").

O conteúdo da norma penal em branco heterogênea (in casu, a lei de drogas), que é preenchido por outro órgão que não o legislativo,  poderá ser alterado sem que haja uma discussão popular (que ocorre por meio dos congressistas, em suas duas casas), assim, quem vai dizer se a conduta é lícita ou não,  é um órgão do  poder executivo, portanto, fere o princípio da legalidade, que determina a tipificação penal, somente por meio de lei discutida e aprovada no parlamento.

Em uma linguagem mais simples: face nossa constituição, somente  poderão  ser criadas condutas criminosas, por meio de lei, e lei discutida e aprovada pelo parlamento, assim, ao se permitir que uma portaria (que é editada pelo executivo, e não legislativo) diga ou é lícito ou não acerca das drogas, quem estará incriminado condutas, não é o poder legislativo, e sim o executivo, algo proibido pela constituição. Reparem que, nem medida provisória (que é feita pelo executivo) pode criar tipos penais incriminadores (crimes)...assim, quem dirá uma simples portaria....


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