sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

*STF reconhece repercussão geral sobre porte de droga para consumo próprio! última instância

O debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral, reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual.

A matéria é discutida no RE (Recurso Extraordinário) 635659, baseada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
A Defensoria Pública de São Paulo questiona, no recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal.
Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
O Ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Opinião: Insisto - porte de drogas para uso pessoal não é crime. O objeto jurídico (bem protegido pela norma penal), é a saúde pública, assim, o fato de de "fumar um cigarrinho", no máximo atinge a saúde pessoal do agente, portanto, não há ofensa ao bem protegido. Isso é básico em Direito Penal,

É o que há!

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