sábado, 3 de dezembro de 2011

*STF concede prisão em sala de Estado Maior a advogado -conjur


Liminar concedida, na quinta-feira (1º/12), pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determina que o advogado Sandro Luiz Fernandes, de 45 anos, responda a processo por estupros preso em sala de Estado Maior.

As supostas vítimas são uma filha e um filho do réu, respectivamente, de 18 e 9 anos, além de uma cunhada, de 18 anos, e uma sobrinha, de 14.
O advogado teve a prisão preventiva decretada pelo juiz Jaime Ferreira Menino, da 2ª Vara Criminal de Bauru, em 30 de setembro. Inicialmente, ele foi levado à Cadeia Pública de Barra Bonita, sendo depois removido à Penitenciária de Tremembé, onde ficam recolhidos detentos paulistas jurados de morte ou que correm potencial risco de sofrerem represálias da população carcerária.

Segundo o STF, sala de Estado Maior não se confunde com prisão especial, na qual um detento fica separado dos presos comuns. Ela é uma verdadeira sala, de unidade das Forças Armadas ou outras instituições militares, desprovida de grades ou de portas trancadas pela parte externa.
A prisão em sala de Estado Maior é uma prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Por esse motivo, o advogado Ricardo Ponzetto, defensor de Sandro, requereu esse benefício ao cliente. O juiz o negou o pedido, sob a justificativa de que essa regra é inconstitucional.
Ponzetto, então, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar. Antes de o mérito do HC ser apreciado pelo TJ-SP, o defensor do acusado ingressou com a Reclamação de nº 12.922, no STF, que já havia se manifestado pela constitucionalidade do artigo ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, do Distrito Federal.
Após o julgamento da ADI, o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, ficou com seguinte redação: “São direitos do advogado (...) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A ADI apenas suprimiu do texto original a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, ao se referir às instalações e comodidades condignas. Desse modo, enquanto não houver condenação definitiva, sobre a qual não caiba mais recursos, o advogado faz jus a ficar preso em sala de Estado Maior ou domiciliarmente, se ela não existir na comarca.
Ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Subseção da OAB de Bauru, Sandro deve ser transferido da Penitenciária de Tremembé para a sua casa, devido à falta de sala de Estado Maior na cidade onde tramita a ação penal, conforme  informou o advogado Ricardo Ponzetto.
Na condição de partícipe dos supostos estupros, Fernanda Gomes Fernandes, de 40 anos, mulher de Sandro, também foi denunciada pelo promotor Hércules Somarni Neto e teve a preventiva decretada pelo juiz Jaime Menino. Sem o mesmo direito do marido à sala de Estado Maior, ela está na Cadeia Feminina de Avaí. O casal nega os abusos sexuais.

Opinião: É incrível, é lamentável, como alguns membros do Judiciário desconsideram uma posição definitiva da alta Corte. Sim, o Magistrado não está vinculado ao STF, contudo, obrigar a parte a ir à instância Maior (se quiser ver seus direitos resguardados), me parece um abuso. Daí vem a pergunta: "E se o jurisdicionado, não contar com um bom Advogado, ou não possuir recursos financeiros para que se possibilite essa defesa"?!

A Reclamação possui previsão na CF 102 I, i, e 105, I,f, sendo cabível nas seguintes situações:

1) Reclamação para a preservação da competência. Cabe reclamação contra ato que importe usurpação da competência do tribunal.

a) Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário.

b) Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário. A omissão do Presidente ou Vice-Presidente em exercer o juízo de admissibilidade caracteriza usurpação de competência do STF ou do STJ, que, enquanto durar tal omissão, não pode exercer suas atribuições de bem apreciar o recurso ajuizado.

c) Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da pendência de ação rescisória. Neste caso, somente o tribunal a quem compete julgar a ação rescisória poderia determinar a suspensão do procedimento executivo.

2) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal. Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. Exemplos:

a) Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional. Essa reclamação pode ser ajuizada também contra ato de autoridade administrativa que desobedeça a comando sumulado (art. 103-A, §3º, CF/88).

b) Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar, e que possuem eficácia vinculante.

c) Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas