segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

 O ESTADO DE NECESSIDADE ADMITE PERIGO ATUAL, MAS E O PRESTES A ACONTECER, ISTO É, O IMINENTE?!

Dois tripulantes no barco. Uma bomba-relógio programada para explodir em 5 minutos. Indaga-se: poderiam os tripulantes, 1 minuto antes da iminente explosão, disputar – até a  morte de um deles – o único bote salva-vidas, que os livrariam do perigo, ou, deveriam os tripulantes – impotentes e aflitos - esperar o perigo iminente tornar-se atual, com a explosão, para só então lutar pela vida, ou seja, esperar pela explosão para depois lutar pela vida?

Resposta: O estado de necessidade é causa que exclui a ilicitude do ato, estando previsto no cp 24, contudo, de acordo com a letra fria da lei, ele não pode ser utilizado em caso de perigo iminente. Ocorre que a interpretação meramente literal pode gerar o absurdo, assim, no exemplo acima, denota-se sem sombra de dúvida, que em casos excepcionais é possível a  sua utilização caso o perigo esteja prestes a ocorrer. O Direito Penal não tolera interpretações absurdas.
 Em suma, cuidado com a simples leitura, pois, esta, até  uma criança de 5 anos (alfabetizada) consegue fazer...

É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas