terça-feira, 6 de dezembro de 2011

* STJ: Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente.

Por ter sido detido anteriormente portando drogas, um condenado por tráfico perdeu o direito a redução de pena. O porte de tóxicos, mesmo que não gere mais pena de reclusão, multa ou prisão, caracteriza mau antecedente. O entendimento é da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa do réu, condenado por tráfico ilícito após ser preso em flagrante, com 12,3 gramas de maconha e 16,8 gramas de haxixe em 2007, pediu redução de pena. Alegou que ele não teria mau antecedente, uma vez que o porte de drogas, apontado pela acusação, foi despenalizado.
O argumento, porém, não serviu para diminuir a pena de cinco anos e 10 meses de reclusão. O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, afirma que decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de porte de drogas não foi descriminalizado e, assim, pode ser utilizado como agravante de reincidência.
“A reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, afirmou o ministro. Se a argumentação da defesa fosse aceita, a pena poderia ser reduzida a um sexto ou dois terços.

Opinião: A pena para quem porta drogas para uso pessoal é inexistente, caso o agente se furte a cumprir qualquer determinação judicial acerca do delito constante no artigo 28 da lei de drogas, mesmo que ele repita a conduta "n" vezes. Assim, não penso ser razoável a consideração da reincidência a crime cuja pena, em efeitos práticos, não existe (caso o agente se furte a não cumpri-la). Outrossim, a consequência jurídica da reincidência é severa, no caso,  não permite uma sensível diminuição da pena. Oras, aumentar a pena, pelo simples fato de o agente ser dependente ou um simples usuário, é possuir uma visão punitivista ao extremo, pois, se na primeira conduta (porte), não houve pena efetiva, não é justo "descontar" a falta de sanção penal efetivamente  não cumprida, em outro crime. Erra o STJ.

É o que há!

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