quinta-feira, 25 de abril de 2013

QUESTÃO:
 
SUJEITO PASSIVO E PREJUDICADO SÃO A MESMA COISA?
 
 
Sujeito passivo é o titular do interesse ou o titular do bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta delituosa, em suma, é o titular do bem protegido pela norma penal, sendo também chamado de ofendido ou mesmo de vítima. O Sujeito passivo pode ser:
 
a) formal ou constante, que é o Estado, que sempre o será, vez que o crime lesa um interesse pertencente ao estado (paz social);
 
b) material ou eventual, que é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal (no furto, o dono da coisa, por exemplo).
 
O prejudicado, é aquele que sofre direta ou indiretamente, as conseuquências do crime, suportando um dano (patrimonial ou não) aos seus interesses, assim:
 
no crime de Corrupção passiva (cp 333), no cp 331, Desacato, o funcionário público é o prejudicado, sendo o estado o sujeito passivo. A diferenciação é importante no campo processual, pois, somente o sujeito passivo pode se habilitar como Assistente de Acusação, cpp 268,  e somente ele pode recorrer, cpp 598, cabendo ao prejudicado, unicamente, o ressarcimento do dano ou ato ilícito na esfera cível.
 
 
 

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