sábado, 20 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA: PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO - jorge alexandre karatzios
 
Durante o dia o devedor, procura reunir o valor devido, após esse período, recolhe-se à prisão - até a quitação total da dívida
 
É de conhecimento popular a ocorrência da decretação da prisão cautelar do devedor de pensão alimentícia que, tendo condições, insiste em não quitar o seu débito alimentar, sendo que esta prisão, praticamente é o único meio de que dispõe o necessitado para que seus direitos sejam preservados. Outrossim, é a única hipótese de prisão civil por dívida cabível no Brasil.
 
Entretanto, muitos advogados impetram uma medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que, caso a prisão seja mantida, impossibilitando o devedor de trabalhar, seria impossível atender à determinação judicial. Sem levar-se em conta uma posição mais extremada (manutenção da prisão a qualquer custo), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou que um pai que fora preso face sua relutância em quitar obrigação para com sua filha, continuasse preso. Mostrando coerência face o caso concreto, os desembargadores daquela corte modificaram, em parte, a decisão exarada pelo juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da cidade de Goiânia.
 
É que o juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão do devedor inadimplente, impôs o regime fechado, isto é, o preso ficaria recluso durante todo o dia (24 horas diárias) até que se efetuasse o pagamento, ou até esgotado o prazo fixado na sentença, ou que se apresentasse a ilegalidade da segregação. Porém, o Tribunal de Goiás entendeu, acertadamente, que o regime de cumprimento da prisão civil (dívida alimentar), poderia ser o regime semi-aberto, isto é, durante o dia o devedor poderia continuar exercendo a sua atividade laborativa, não em seu benefício somente, mas principalmente, em relação ao credor da pensão alimentícia.
 
Sem dúvida, é uma decisão que suscitará intensa discussão não somente no mundo jurídico, como também no seio dos bancos escolares e da sociedade brasileira, vez que existem abalizadas opiniões no sentido de que, sempre que se decreta uma prisão, de um jeito ou de outro, o dinheiro acaba surgindo (é um argumento relevante). Todavia, o correto é não se fazer generalizações, isto é, deve o magistrado agir com extrema razoabilidade, ou mais precisamente, deve ser cauteloso, pois, também é lícito supor-se que, uma vez preso, torna-se muito difícil efetuar o pagamento, e consequentemente, obter a soltura, principalmente, quando tratar-se de pessoas que não possuem amigos ou parentes para socorrê-lo.
 
Vozes surgirão em defender ambos os posicionamentos, tanto com relação ao cumprimento da prisão em período integral (regime fechado) que goza de um prestígio maior na seara jurídica e também na população, tanto para a regra que prevê, em hipóteses excepcionais, o cumprimento da sanção em regime semi-aberto (recolhe-se ao cárcere somente após o dia de trabalho), facultando ao devedor a possibilidade de exercer eventual labor, ou mesmo, procurar um meio eficiente para quitar a dívida, evitando com isso o enorme dissabor de ficar preso face sua omissão ou eventual descaso para com o necessitado.
 
PS. artigo publicado originalmente no Jornal de Londrina
 
 

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