Conceito Legal – É a infração
penal a que a lei comina pena de reclusão,
de detenção e multa. LICP, 1º. Decreto-Lei 3.941/41
2- Conceito Material - Fato humano que lesa ou põe em perigo um relevante e transcendental bem jurídico penalmente protegido
3- Conceito Formal - - É o que o
Estado descreve numa lei penal como crime.
4- Conceito Analítico - Diz respeito
acerca dos elementos estruturais do crime (seus requisitos).
Fato
Típico – Comportamento humano (+ ou -) descrito na lei penal como crime -
fmb
Exemplo – Matar alguém, subtrair
para si ou para outrem coisa alheia móvel.
CRIME: FATO TÍPICO –
comportamento humano descrito na lei penal como crime
ANTIJURIDICO – É o
fato contrário ao direito.
IMPOSIÇÃO DA PENA:
1-
FF + FM
2- Punibilidade
Abstrata (ameaça com pena)
3- Contrário
ao Direito (antijurídico)
4- Praticado por agente culpável
5- Pena concretamente necessária
Requisitos do FT
1) Conduta Humana (dolosa ou culposa)
2) Resultado (salvo crimes de mera conduta)
3) Nexo causal (entre a conduta e o resultado)
4) Tipicidade - Enquadramento do fato material (conduta, resultado
e nexo) à norma penal incriminadora.
Conduta (omissiva/comissiva)/(dolosa/culposa)
Resultado
Fato Típico (tipicidade formal + tipicidade material :
tf + tm)
Nexo Causal
Tipicidade
Crime
Antijurídico – cp 23 (legítima
defesa, estado de necessidade, estrito c. dever legal, exercício r. d.)
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