Dosagem alcoólica por si não define infração penal - conjur
A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca —
seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa,
necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada
e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento,
a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos
interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão
foi proferido no dia 14 de março.
O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do
juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a
prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª
Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério
Público.
“De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma
blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que
resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério
Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”,
diz a decisão.
Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência
de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito
exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos
automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa:
“Quando a lei [artigo
306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está
exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela
influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo
concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309
—e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311.
“Ora, como visto, a lei só
impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada
suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal
suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a
imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então,
manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos
agentes que atuam na Operação Lei Seca.
“Se a lei restringe ao magistrado o
poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada
suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário
burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao
cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”
Infração administrativa
Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”.
Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”.
Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O
Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas
283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de
punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou
comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido.
Desde janeiro, pela resolução
432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para
o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano.
Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas
e vídeo.
leia a decisão
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