segunda-feira, 29 de outubro de 2012

 
 
 
Princípio da insignificância: É aplicável, nos crimes tributários em nível municipal ou estadual?
Sabe-se que nos crimes contra a ordem tributária em nível federal sim, ad exemplum, Descaminho até dez mil reias (lei 10.522/02), mas é extensível quando o bem jurídico é do município ou do estado?

O STJ recentemente decidiu pela não aplicação do princípio acerca de tributos municipais ou estaduais, conforme abaixo:
 
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
 
1. Não obstante esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento pacificado no sentido de aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária nos quais o valor da exação suprimido ou reduzido não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é certo que a referida construção jurisprudencial encontra arrimo no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
 
2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia.
 
3. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro que pode variar a depender do sujeito passivo do crime.
 
4. Não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o Estado de São Paulo tenha editado lei semelhante àquela que, com relação aos tributos de competência da União, deu origem ao entendimento jurisprudencial que se pretende ver aplicado ao caso em tela, afasta-se a alegada atipicidade material da conduta STJ – HC 180993/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2011.
 
 
Veja-se o posicionamento de Luiz Flávio Gomes:
 
 
Por falta de uma lei nacional sobre o tema, ou seja, por ausência de um critério único, estabelecido no Código Penal (de preferência), vemos o disparate de aceitar o limite de R$ 10 mil reais num caso e, ao mesmo tempo, negar a incidência da insignificância quando se trata de R$ 100,00 relacionados com um determinado tributo estadual ou municipal. O princípio da insignificância é de criação jurisprudencial, logo, por analogia, não está o juiz impedido de estender o critério federal para outros entes federativos. É possível a analogia in bonam partem em direito penal.
 
 
É isso!
 
 
 

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