segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
 
Não, confira decisão do STJ em Habeas Corpus:
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
 
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
 
 O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
 
Concordo com a decisão, contudo, mesmo que a polícia informe  previamente isso ao detido por ocasião do flagrante, não é razoável crer que o agente espontâneamente deseje falar algo que possa prejudicá-lo.
 
 
É isso!
 

 
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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