A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
Não, confira decisão do STJ em Habeas Corpus:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
Concordo com a decisão, contudo, mesmo que a polícia informe previamente isso ao detido por ocasião do flagrante, não é razoável crer que o agente espontâneamente deseje falar algo que possa prejudicá-lo.
É isso!
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