sábado, 20 de outubro de 2012

 
CONCURSO DE DELITOS - quarto período
 
 
Conceito - ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos.
 
Espécies
Concurso material, cp 69
Concurso formal - cp 70
Crime Continuado - cp 71
 
Hoje,  posto sobre o Delito Continuado
 
Também denominado Continuidade Delitiva - verifica-se quando o agente mediante mais de uma conduta (ativa ou passiva), pratica mais de um crimes da mesma espécie, e em razão de determinadas circunstâncias (tempo, maneira de execução, lugar etc), devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
 
Crimes da mesma espécie - são os contidos no mesmo tipo penal (furto e furto, roubo e roubo etc, Damásio). Essa posição é majoritária, contudo, há outra, mais técnica e racional que assevera que são crimes que ofendem o mesmo bem jurídico, conforme Luiz Flávio Gomes e Luiz Régis Prado (furto e apropriação indébita, estelionato e furto: ofendem o bem jurídico patrimônio).
 
Tempo - a jurisprudência tem como parâmetro 30 dias.
Lugar - cidades contíguas (Cambé, Londrina, Ibiporã...)
Mesmo modo de agir - por exemplo, sempre de noite, com capupez.
Crimes dolosos - não há continuidade nos  delitos culposos.
 
Consequência - as penas não serão somadas, e sim terão um acréscimo que varia entre 1/6 a 2/3 (sobre o crime com maior apenamento se desiguais as sanções ou qualquer uma, se for a mesma)
 
Situação fática -   furto (dia 15.02.12), estelionato (dia 23/02/12) e Dano (20/03).
 
 
É isso!
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas