quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

*STF: PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO É INVÁLIDA

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 108518) para que F.S. responda em liberdade pelo crime de associação para tráfico de drogas. Segundo explicou o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o decreto de prisão expedido contra F.S. não está devidamente fundamentado.

O decreto de custódia preventiva realmente está carente de fundamentação”, disse, ao ressaltar que a mulher de F.S. também foi presa pela mesma denúncia, mas já se encontra em liberdade.

O decreto de prisão preventiva de F.S. registra que ele é acusado da prática de um delito grave, com indícios de que foi autor do crime, junto com outros corréus. Ainda de acordo com o decreto, a liberdade dos réus representaria perigo à sociedade, à saúde pública e à ordem pública, além de abrir a possibilidade do envolvimento dos acusados com outros crimes.
“E é só. Portanto, de acordo com a nossa jurisprudência, esse decreto de prisão preventiva não pode subsistir”, ressaltou o relator, que foi seguido pelos colegas da Turma.
F.S. foi detido no dia 26 de julho do ano passado, denunciado com base no artigo 14 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas) por fatos ocorridos em 2006. O processo está em curso perante a 19ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo.

Opinião: O magistrado não deve presumir que o acusado irá fazer ou deixar de fazer algo, deve sim, apoiar-se em atos concretos e nada mais. Correta a decisão.

É o que penso!

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