terça-feira, 3 de janeiro de 2012

*FIANÇA: ABUSO EM SEU ARBITRAMENTO!


Três casos despertaram a atenção de quem diariamente,  dentro dos padrões principiológicos (observação de princípios constitucionais) se preocupa com o ensino jurídico na área penal,   o primeiro deles ocorreu em dezembro do ano de 2011, onde um homem foi autuado em flagrante pela suposta prática de um furto. O segundo caso deu-se no primeiro dia deste ano, vez que uma mulher também foi presa em flagrante delito por tentativa de furto. Já o terceiro caso, também ocorrido no início deste ano foi em Londrina, situação em que um homem foi autuado em flagrante,  tendo-se em vista a prática do delito de receptação conforme face declarações da autoridade policial feita na mídia.

 O que chama a atenção,  são as seguintes particularidades: 1ª) os três agentes são pessoas pobres; 2ª) os bens advindos do crime não devem ultrapassar dois salários mínimos; e 3ª) A fiança arbitrada pelos respectivos delegados foram em cerca de hum mil reais cada. Em Londrina,  autoridade responsável pela Fiança, em suma, afirmou que arbitrara um alto valor para que o criminoso ficasse um bom tempo preso(pois sendo pobre não teria como pagar o valor).

 Com todo respeito,  mas como profissional da área jurídica, sou obrigado a narrar que não é essa a função da respeitável autoridade (manter preso o agente do crime mediante alto valor de fiança), em razão de o Código  Processual Penal  estipular  algumas regras acerca do arbitramento da fiança, entre as quais, a "dispensa" da fiança ou a sua "redução em até 2/3"  se "assim recomendar a situação econômica do preso", isto é, além do critério objetivo (entre um a cem salários mínimos aos casos em destaque), deve ser levado em conta a situação econômica do afiançado, evitando  que a fiança seja inviabilizada, e sirva de argumentos  para que o criminoso permaneça preso provisoriamente. E tal procedimento deve ser levado a efeito, ainda na fase da lavratura do flagrante pelo próprio Delegado responsável, conforme a boa doutrina.

 De outro vértice, arbitrar a fiança em altíssimo valor, fugindo das regras processuais penais (com o fito de fazer com que o criminoso “permaneça preso face seu ato”), salvo entendimento contrário, constitui, em tese,  crime de Abuso de Autoridade, pois  significa que a autoridade está  se recusando (indiretamente) a fazer o que a lei manda, isto é, observar as regras de arbitramento e “levar à prisão e nela manter quem quer que se proponha a prestar a fiança, permitida em lei”, ademais, constitui constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, possibilitando o ajuizamento de Habeas Corpus, com a conseqüente soltura do preso, ou mediante simples petição ao Juiz, juntando, inclusive, as declarações prestadas pela ilustre autoridade policial
.                                               Entendo a irresignação de nossas autoridades com relação às conseqüências do delito, entretanto,  estamos em um Estado Democrático de Direito, onde as regras são imperativas a todos, além disso, quem irá decidir pela condenação ou não do preso, é o Magistrado, portanto, não pode e não deve ser adotado o nefasto expediente que alguns Delegados estão se utilizando, com a finalidade de “manter o preso na cadeia por um certo tempo”.
Esse não é o seu sublime papel, a quem todos admiramos, contudo, somente  o Poder Judiciário  é o único órgão constitucional apto a declarar o direito, mediante o Devido Processo Legal.
É o que penso.


Um comentário:

  1. Sim, Não poderíamos pensar diferente. Ora, se nossas autoridades digo o Delegado passa a atuar como Julgador, em breve não haverá mais necessidade nem do MP, muito menos do Judiciário tomar conhecimento dos atos praticados, pelo Sr. Delega....

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