quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Situação apontada pelo prof. Paulo Queiroz

CASO COMPLEXO...



Clarice de tal, residente no município de Ipirá, Bahia, deliberou, em razão dos maus-tratos sofridos e constantes ameaças de morte, matar seu companheiro, Luís José de tal.

 Para tanto, deu-lhe uma refeição, acondicionada em vasilha plástica, composta de farinha e carne, sendo que, ao prepará-la, adicionou-lhe uma colher de chá do veneno conhecido por "chumbinho".
 
Posteriormente, Luiz José encontrou os seus filhos Rogério, 7 anos, e Gilvânia, 12 anos, aos quais entregou a marmita, a fim de que a levassem para casa, em razão de não haver serviço naquele dia. Ocorreu que os menores, antes de chegarem à residência, comeram a refeição e, em conseqüência, agonizaram até a morte.

No caso acima, Clarice deverá ser responsabilizada penalmente? Se Sim, qual a justa tipificação?


Resposta -  Art. 121, §2°, III, c/c os arts. 61, II, "f", e 73, todos do Código Penal - homicídio doloso qualificado (veneno) e agravado pela circunstância de ter tentado matar o marido, em combinação com o artigo 20, § 3º, isto é, o sujeito que desejar praticar um delito contra alguém e atingir outrem, por erro, responderá como se tivesse atingido a vítima virtual e não a real, por isso, embora tenham sido mortas seus filhos, incidirá a circunstância agravante, do cp 61, II, "f", ou seja, crime contra o cônjuge, sendo aplicado as regras do concurso formal do cp 70 (aumento de pena de 1/ aré 1/2).

Observação: Contudo, tal solução não é a mais correta (sobre tal assunto, publicarei, aqui, amanhã maiores esclarecimentos!)






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