VC SABE O QUE É UM 'CRIME DE SUSPEITA"?
São os delitos que incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que essa coisa possa ser utilizada na prática de um crime.
Leva-se em conta na incriminação, algumas condições particulares (pessoais) do agente, isto é, um indício de uma possível intenção de praticar uma infração penal, assim, o agente é punido por mera presunção de que irá delinquir.
Exemplo: o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadias ou mendigas.
IMPORTANTE:
“No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão de 03.10.13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia”, concluindo que:
“Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.
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