CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O FATO DE O AGENTE PÚBLICO RETARDAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS?
*DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O atraso
do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura,
por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92).
Isso porque, para a
configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, é necessária a
prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública.
Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do
administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da
publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens
públicos por parte do agente estatal.
Todavia, o simples atraso na entrega das
contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.
Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma, DJe 23/8/2012. AgRg
no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!