terça-feira, 19 de novembro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO:

Inverter perguntas na inquirição de testemunhas, não anula processo!


Segundo a defesa, a iniciativa da juíza em começar a inquirição ofendeu o artigo 212 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre as perguntas dirigidas às testemunhas
Para o relator da Apelação, desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa, ocorreu apenas a inversão na ordem na formulação das perguntas, começando com a magistrada. Além disso, registrou no acórdão, não foi demonstrado o prejuízo desta ‘‘mera irregularidade’’, já que não é vedado ao magistrado formular perguntas.
‘‘Com efeito, não podemos olvidar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que não se pode permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito’’, escreveu Canosa no acórdão, referindo-se ao Habeas Corpus 100.754/BA, relatado pelo ministro Luiz Fux em 3 de maio de 2011.
O caso
No dia 26 de novembro de 2011, por volta das 2h30 da madrugada, Romário dos Santos Dias foi parado por policiais rodoviários federais quando trafegava com seu veículo pela BR 290, perto de Porto Alegre. Ele se fazia acompanhar de três amigos.

Ao perceber os policiais, Romário abaixou-se, despertando suspeitas. Parado o veículo, os agentes descobriram debaixo do banco do motorista um revólver calibre .38 carregado, com numeração raspada. Ele acabou denunciado pelo Ministério Público por porte ilegal de arma de fogo.
Embora negasse o fato, alegando que a arma foi ‘‘dispensada’’ por um dos ocupantes do veiculo, ele acabou condenado pela Vara Criminal do 4º Distrito de Porto Alegre (Zona Norte). As penas foram fixadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A juíza de Cristiane Busatto Zardo observou que Romário responde a outro processo por porte de arma, fato ocorrido em 2009, e já acumula condenação, não transitada em julgado, por tráfico e associação para o tráfico. Tais fatos, destacou, demonstram que o réu está inserido na vida do crime.
Preliminar de nulidade
Ao proferir a sentença condenatória, a juíza fez menção a uma preliminar de nulidade levantada pela defesa do acusado. A arguição de nulidade foi fundada sobre o fato da magistrada ter dado início à inquirição das testemunhas durante a audiência, invertendo a ordem de formulação dos questionamentos.

‘‘No entanto, verifico do termo de audiência de fls. 95 e verso que a defesa, no momento oportuno, ou seja, durante a realização da audiência, nada alegou. O entendimento majoritário está em que a inobservância ao artigo 212 do CPP é nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser alegado e demonstrado pela parte interessada. No momento em que deveria ter impugnado o procedimento, a defesa não o fez e não demonstrou o prejuízo causado’’, justificou na sentença.

Opinião: O Advogado, assim, que vislumbrar, mesmo que de longe, uma eventual  irregularidade, ou a própria nulidade, deve argui-la de imediato, para que no futuro não se alegue sua desídia.


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