sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A LEGÍTIMA DEFESA DEVE SER PROVADA, DIZ TRIBUNAL


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou o Recurso em Sentido Estrito interposto por J.S. da S. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.

O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, contra Adriano da Silva Santana, causando-lhe ferimentos que foram a razão de sua morte.

A defesa alega que J.S. da S. agiu em legitima defesa e pugna pela sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da consunção.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente. Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.

“Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o intento exclusivo de praticar os referidos delitos”, conclui o desembargador.

Processo nº 0063017-85.2009.8.12.0001



Opinião: Correta a decisão, pois, o juiz, na primeira fase do júri, somente pode sumariamente absolver o acusado, caso, de plano, fique evidenciada a excludente da defesa legítima, assim, caso isso não ocorra, o réu deve ir a julgamento pelo júri. 
De outro lado, por ocasião do julgamento em plenário (segunda fase), restando dúvida acerca da excludente, o acusado, face o princípio in dubio pro reo, deve ser absolvido.




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