*NO REGIME ABERTO NÃO SE CONTAM OS DIAS TRABALHADOS PARA ABATER NA PENA
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não concedeu o pedido de habeas corpus formulado por indivíduo condenado em regime aberto que requisitava o desconto da pena em face dos dias de trabalhados.
A defesa alegou constrangimento ilegal, e descumprimento da função social da pena, ademais, nos argumentos, destaca que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) é omissa com relação a condenados em regime aberto e assim sendo, por analogia, deveria ser descontada a pena atendendo-se ao princípio que visa garantir a situação mais benéfica ao réu.
Contudo, a Sexta Turma entendeu que a remição da pena em regime aberto só pode acontecer quando o condenado apresenta alguma frequência em instituição de ensino (estudo) conforme disposto no artigo 126, §6º da Lei de Execução Penal.
Desta feita, conforme constatado no pedido do impetrante, há o requerimento da remição da pena pelo trabalho, o que no entender da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foge da previsão da LEP e por este motivo denegou a ordem.
fonte: Superior Tribunal de Justiça. HC 189914. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
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