segunda-feira, 22 de julho de 2013

E AGORA DOUTOR?

COMETE DELITO DE RECEPTAÇÃO, ADVOGADO QUE RECEBE HONORÁRIOS DE CONHECIDO TRAFICANTE?

O delito de Receptação, cp 180, tem como bem jurídico, o patrimônio, sendo um crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (com exceção do coautor ou partícipe do crime antecedente), assim, em regra, aquele que recebe uma coisa , sabendo de sua origem ilícita comete o delito, porém,  de outro vértice, surgem as seguintes situações:

1- traficante vai ao mercado e faz compras;
2-traficante vai à oficina e paga o conserto do carro;
3-traficante paga a corrida de táxi.

Será que é exigível das pessoas acima (caixa do supermercado, dono da oficina, motorista de táxi), que se pergunte e se ateste a origem do dinheiro?

Portanto, é lícito exigir do Advogado que proceda uma investigação acerca da origem lícita ou não do dinheiro? Ou essa investigação deve ser patrocinada pelo Estado?

Nelson Hungria ao comentar o assunto asseverou que:

Indaga-se se comete receptação o advogado que recebe de um ladrão, seu constituinte, dinheiro ou objeto de valor, em paga de seus profissionais. 

A resposta deve ser negativa, pois, sob pena de se criar sério embaraço ao patrocínio do réu, o advogado não está adstrito a averiguar a procedência do que lhe é entregue a título de honorários, não estando excluída, aliás, a hipótese, muito plausível, de que o réu tenha sido socorrido por parentes ou amigos”.


Em conclusão: sabemos que a Carta Magna assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", portanto, não parece razoável compelir o Advogado a, antecipadamente, atestar a culpa do cliente que o está contratando, e em que muitas vezes, alega ser inocente das imputações que lhe são atrubuídas...


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