sexta-feira, 5 de julho de 2013

PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL GERA REINCIDÊNCIA?

Porte de drogas para uso próprio não gera reincidência - ad

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 afastou a reincidência de um réu que havia sido flagrado portando entorpecentes.

O réu é atualmente acusado pela prática de crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e já havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 28 da mesma Lei que tipifica o porte de entorpecentes para consumo.
 
Contudo, no entendimento do desembargador Márcio Bártoli, o próprio artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade, deste modo, não deve gerar reincidência. Para ele, é inviável que a pena seja majorada pela agravante geral da reincidência já que a Lei de Drogas, no artigo 28, objetiva evitar a possibilidade de se prender usuários.
 
Ainda segundo o desembargador, a pena do artigo 28 em nenhuma hipótese prevê a conversão da pena em pena privativa de liberdade. Motivos pelos quais votou pela não aplicação da reincidência no caso.
 
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 – 30 de mar. de 2012 – Disponível em http://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 30 de mar. de 2012.
 
 

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