sábado, 6 de julho de 2013

'QUEM CALA, APENAS NÃO QUER FALAR"

JÚRI: TJ  GAÚCHO ANULA DECISÃO EM QUE O MP FEZ MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO..
 
Durante o julgamento pelo plenário do Júri, o cpp 478, II, proíbe que as partes façam menção ao silêncio do acusado durante seu interrogatório (fase policial ou judicial).
 
 É que os crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio e auxílio ao suicídio), são julgados por pessoas comuns (são apenas juízes de fato, e não de direito), sendo que estes julgadores (jurados), não precisam fundamentar o seu voto, e leigos, podem interpretar o silêncio do acusado como se culpado fosse, pois, imaginam, como pessoas do povo: "quem cala consente", assim, correta a decisão do TJ do Rio Grande do Sul, assegurando o princípio constitucional, do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), pois, a menção a tal fato, pode prejudicar o devido processo legal (due processes of law)..


leia a decisão:


http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-derruba-condenacao.pdf
 
 
 
 
 

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