domingo, 14 de julho de 2013

CRIMES FORA DA LEGISLAÇÃO PENAL?

QUESTÃO:

EXISTE TIPIFICAÇÃO DELITUOSA, EM LEI QUE NÃO TRATE ESPECIFICAMENTE DE CONTEÚDO PENAL, OU SEJA, UMA CONDUTA DELITUOSA EM MATÉRIA DE CUNHO EXTRA-PENAL?

SIM.

A lei de Locação, 8.245/91 possui a descrição de tipos penais incriminadores, veja que a lei trata de assunto não atinente à área penal, ou seja, trata da relação civil entre partes no contrato de locação de imóveis:


SEÇÃO VIII

Das penalidades criminais e civis


        Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

        I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

       II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

        III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.


        Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

        I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

        II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

        III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

        IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

     Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.







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