quinta-feira, 4 de julho de 2013

MEDIDA DE SEGURANÇA: TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO

STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena - ad

 

A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos.
 
Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos.
 
Com efeito, determinou que o Juízo das Execuções analisasse a situação do paciente à vista do decreto 7.648/11, o qual concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
 
A defesa entendia ser inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público a prorrogação da internação por mais um ano.
 
 O juiz de primeira instância determinou a prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.
Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336.
 
 
 
Opinião: Não se pode negar, no aspecto fático, que toda a restrição de liberdade importa uma sanção, no caso a sanção penal, como indicativo de pena, vez que, a liberdade do agente fica restringida em casos de aplicação da Medida de Segurança, seja por tratamento ambulatorial ou medida internativa.
 Correta a decisão.
 
 
 
 

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