domingo, 21 de julho de 2013

DROGAS DENTRO DO CORPO HUMANO

DIGNIDADE HUMANA

Liminar do TJ de São Paulo proíbe revista íntima invasiva em presídio


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo. 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que 

“em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
De acordo com Nahum, “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
A liminar suspende a autorização que havia sido concedida pela juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. 
Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento. A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
Anteriormente, o delegado de Polícia local, assim como o promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos — alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas. A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da juíza corregedora.
O defensor público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a liminar não impede o controle de segurança em presídios. 
“A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto. Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo. 

O que mais chama a atenção é que a própria resolução 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu artigo 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
O defensor argumentou que a decisão da juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

 Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.


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