domingo, 15 de agosto de 2010

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Direito Penal de Autor - O proibido e reprovável seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa pela sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo seu ato.
Condena-se a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.

Nazismo – Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová. Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente á época. O Direito Penal não tem só como finalidade o cumprimento da norma.

A Pergunta: As crianças, os negros, os Jeová: O que eu fiz para ser morto.
A resposta - Você não fez nada. Você é judeu, é negro.

Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente.
Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um direito penal de autor, quando da imposição da pena aos reincidentes, cp 59. É dupla punição pelo mesmo fato?!
Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 – Jacobs.
Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –
O DP tem a função primordial de proteger a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.

Há duas espécies de Direito – O do Inimigo e o do Cidadão
Thomas Hobbes – forte transgressor deve ser tratado não como súdito e sim como inimigo.

Kant – Admitia reações hostis contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em sociedade.
Jakobs elabora fundamento para aplicação do Direito Penal do Inimigo:
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do estado face os criminosos.

Inimigo –
1 - É todo aquele que persiste na prática de delitos.
Quem pratique crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
Assim, que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem jurídica.
2- São os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)
Como devem ser tratados OS ‘INIMIGOS’? Quem não participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos processuais (comunicação com o Advogado), assim, o Estado não deve reconhecê-lo como sujeito de direitos.

Fundamentos
1- O inimigo em não cumprindo O Contrato Social, deixa de ser membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.
2- Portanto, assim, agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.
3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo (Hobbes, Kant)
Características do DPI

a) Visa a eliminar o perigo (e não garantir a vigência da norma) – RDD 52
b) Punir até mesmo os atos preparatórios do Delito;
c) Aumento do quantum da sanção pena – LCH, Lavagem.
d) Prisão Preventiva funda-se no combate a um perigo (fuga, alteração de provas)
e) Medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais – Interceptação telefônica
f) Incomunicabilidade do preso.
g) As penas contra o Inimigo não olham somente o passado ( o que ele fez), sim, o futuro (o que ele vai representar)
h) Não é um sujeito de direitos, e sim, um objeto de coação;
i) O DPI deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal) alcançando os atos preparatórios;
j) A pena pode ser desproporcional;
Críticas de Cancio Meliá
1) O DPI ofende a Constituição – não se permite o tratamento de alguém como mero objeto de coação, despido de sua condição de sujeito de direitos;




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