quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Aplica-se o Princípio da insignificância quando Autoridades fazem uso pessoal de bem público?!
Não!
A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Opinião: Correta a decisão so STJ, não é pelo valor em si que quase nada representa, todavia, a conduta do agente público deve ser orientada pela honradez, pela probidade na administração da coisa pública, portanto, utilizar bem que se tem a posse em razão do cargo, representa um acinte a todos aqueles que se utilizam dos meios legais e morais para a utilização de um bem. É pura ganância, sendo que o objeto jurídico é a honestidade na condução do cargo, na condução dos bens do povo, na condução dos bens públicos.
É o que há!

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